PRF aposenta aos 47 anos ex-diretor investigado por bloqueios nas eleições

PRF aposenta aos 47 anos ex-diretor investigado por bloqueios nas eleições

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PRF concedeu aposentadoria para Silvinei Vasques um dia depois de ele ser dispensado do cargo de diretor-geral da corporação.

O agora ex-diretor da Polícia Rodoviária Federal (PRF) Silvinei Vasques, investigado por apoiar bloqueios em rodovias que contestavam o resultado das eleições presidenciais, recebeu aposentadoria voluntária da corporação aos 47 anos, segundo publicação no Diário Oficial da União (DOU) dessa quarta-feira (21/12).

A aposentadoria de Silvinei se deu por: “a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;”. Ele entrou na corporação aos 20 anos, em 1995; portanto, tem 27 anos de contribuição à Previdência.

O ex-diretor da PRF beneficiou-se da regra em vigor na data em que entrou na PRF, época em que se permitia encerrar a carreira com 20 anos de atividade policial, sem levar em conta a idade do servidor.

Veja a publicação

23/12/2022 08:44PORTARIA Nº 2.146 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 – PORTARIA Nº 2.146 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacionalhttps://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.146-de-21-de-dezembro-de-2022-4529469161/1

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 23/12/2022   | Edição: 241   | Seção: 2   | Página: 51
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Rodoviária Federal/Diretoria de Gestão de Pessoas PORTARIA Nº 2.146 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, usando dasatribuições conferidas pelo art. 54, Anexo I. do Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022, alterado peloDecreto nº 11.131, de 12 de julho de 2022, resolve:Conceder aposentadoria voluntária ao servidor SILVINEI VASQUES, matrícula SIAPE n° 1183095,ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, do Quadro de Pessoal desta Polícia Rodoviária Federal,lotado na SPRF/SC, com fundamento no artigo 1°, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar n° 51, de 1985,com redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014, combinado com o artigo 3°, da EmendaConstitucional n° 103, de 2019, com proventos integrais e paridade correspondentes ao subsídio do cargoefetivo, conforme artigo 38 da Lei n° 4.878, de 1965, e Parecer Vinculante n° 04 JL – AGU, declarando, emdecorrência, a vacância do cargo, conforme disposto no Processo n° 08666.045082/2022-13
MARCOS ALVES PEREIRA*Com Metrópoles

 

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