Conjur – Se uma busca e apreensão foi determinada por um juiz considerado suspeito, as provas que dela derivaram são nulas. Com base nesse entendimento, o desembargador federal Paulo Fontes, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender ação penal contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva perante a 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo. A decisão foi dada na tarde desta sexta-feira (2/7).
A ação tem como base diligências da 24ª fase (operação aletheia) da “lava jato”, que foram autorizadas pelo ex-juiz federal Sergio Moro. Nessas buscas, foram apreendidos arquivos das caixas de e-mails na sede do Instituto Lula, que serviram de base para a acusação.
O ex-presidente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de influência internacional e de lavagem de capitais, pois, de acordo com o Ministério Público Federal, entre os meses de setembro e outubro de 2011, usufruindo de seu prestígio internacional e acesso a chefes de Estado, teria solicitado e obtido vantagem financeira, supostamente paga por um empresário, a pretexto de influir em ato do Presidente da Guiné Equatorial.
A defesa de Lula requereu o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e o trancamento do feito ao juiz, com base nas decisões do Supremo Tribunal Federal (HCs 164.493/PR e 193.726/PR) que consideraram o ex-juiz Moro suspeito e incompetente para julgar o ex-presidente.
“Após reiteração do pedido de trancamento, não houve apreciação até o momento, o que configura constrangimento ilegal a ser sanado por esta via”, diz trecho da manifestação feita ao TRF-3. Informaram, ainda, haver audiência de instrução designada para o próximo dia 13/7/2021, por isso a urgência na análise do pedido.
Narraram ainda que o STF concedeu a ordem (Habeas Corpus 164.493/PR) para anular todos os atos decisórios praticados no âmbito da ação penal do caso “tríplex do Guarujá”, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, sendo de nulidade absoluta os elementos exportados da operação aletheia.
Ao apreciar o pedido, o desembargador federal Paulo Fontes considerou relevante a arguição defensiva de que a prova na qual se baseia o feito originário seria nula, ainda que por derivação.
“Com efeito, o artigo 564, I, do CPP, assevera que a incompetência, a suspeição e o suborno do juiz são causas de nulidade. Adiante, o artigo 567 do mesmo Código estabelece que, no caso de incompetência, apenas os atos decisórios devem ser anulados — com o que, ausente menção nesse último artigo à suspeição e ao suborno, sem dúvida mais graves, deve-se entender que tais causas de nulidade atingem também os atos ditos instrutórios”, disse Fontes.
Diante da relevância da argumentação, ele deferiu a liminar para suspender o curso da ação penal em questão, proibindo a prática de qualquer ato, até decisão final da 5ª Turma do TRF-3 no Habeas Corpus.
*Thiago Crepaldi/Conjur