Justiça do Trabalho de Goiás afirmou que o parlamentar cometeu assédio eleitoral nas eleições do ano passado; nas redes sociais, deputado reagiu: ‘Justiça relativa’.
A 7ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou o deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO) a pagar R$ 80 mil por suposto assédio eleitoral durante a campanha presidencial do ano passado. O parlamentar é acusado de ter ido a empresas do estado para coagir trabalhadores a votarem no ex-presidente e seu correligionário, Jair Bolsonaro. A defesa de Gayer afirma que ele esteve nos empreendimentos à convite de empresários para explicar o plano de governo dos candidatos e nega pedidos de voto expresso, segundo O Globo.
A condenação ocorre após o Ministério Público do Trabalho (MPT) ter aceitado uma denúncia anônima contra o deputado. De acordo com a procuradora Janilda Guimarães de Lima, Gayer apresentou “conduta acintosa e de total desrespeito ao ordenamento jurídico e pretensão de continuar utilizando-se de organizações comerciais (empresas) para fazer propaganda eleitoral e aliciar votos de seus trabalhadores ,através de assédio moral eleitoral, com apoio de empresários”.
Em seu pronunciamento nas redes sociais, o bolsonarista chamou a procuradora de “petista histérica” e caracterizou seu parecer como “esdrúxulo”. A procuradora alega que ele esteve nos empreendimentos durante o expediente e cometeu ilegalidades.
Em primeira instância, o juiz Celismar Coelho de Figueiredo acatou os argumentos do MPT e determinou a condenação em R$ 80 mil, 10% do valor pedido inicialmente. Na decisão, o magistrado sustentou que assédio eleitoral configura um ato ilícito e defendeu que houve dano moral coletivo.
“A Resolução nº 23.610/2019 do TSE, no artigo 20, proíbe a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, não se permite, assim, a distribuição ou exposição de propaganda eleitoral dentro das empresas, especialmente, com a exigência de uso de vestimentas em referência a algum candidato. A prática do assédio eleitoral constitui crime (art. 203, CP c/c art.301, Código Eleitoral), atenta contra direitos fundamentais do trabalhador, em especial a liberdade de consciência e de crença, além de atingir a esfera da intimidade e da vida privada”, escreveu o juiz.