Genocídio palestino

Genocídio palestino

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“Pretensão do governo de Israel de legitimar semanas de bombardeios sob a alegação de direito de defesa não se sustenta de nenhuma maneira”, escreve Uchôa.

Não é preciso ser um observador tão atento para perceber que o que está se passando em Gaza é um massacre coordenado contra a população palestina. O aniquilamento de uma nação ou grupo étnico a merecer o título de genocídio, segundo o raciocínio do judeu Raphael Lemkin, a quem se atribui, desde 1944, a autoria jurídica do conceito. Um ato cometido com intuito de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso através da matança de membros do grupo, consoante prescrito no art. 2º da Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, de 1948, entendimento replicado pelo art. 6º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1988.

A pretensão do governo de Israel de legitimar semanas de bombardeios em Gaza sob a alegação de direito de defesa não se sustenta de nenhuma maneira. O art. 51 da Carta da ONU de 1945 presume o restabelecimento da paz e da segurança internacionais como limite para eventual ação bélica e ninguém há de crer que Israel está sofrendo qualquer risco neste momento, pelo menos um risco que justifique o bombardeio de hospitais, prédios, residências e logradouros civis, provocando o extermínio de toda uma população espremida em um território exíguo, atualmente privado de água, luz, gás, telecomunicações, entrada de alimentos e até mesmo de remédios para assistência aos mais de 20 mil feridos neste conflito que já retirou a vida de 10 mil palestinos, cerca de 5 mil crianças.

Como professor de Direito Internacional Público dói observar a impotência da sociedade internacional e de seus diversos órgãos internacionais voltados à manutenção da paz para articular qualquer intervenção capaz de dar fim a esta barbárie humana alimentada pelo ódio racial e pela ganância territorial do sionismo. Entristece ainda mais observar a tolerância tácita com a brutalidade seletiva, transigência que não haveria se na mira dos bombardeios estivessem os que hoje atacam.

Um ato de terror não justifica o terror de uma guerra. Um povo inteiro não pode pagar pela ação repulsiva, condenável, de alguns. A vida de um palestino não vale menos que a de um israelense, assim como a vida de um judeu não vale menos que a de um muçulmano. Todas as vidas importam e são fundamentais.

Neste momento em que se exterminam pessoas indefesas é bom rememorar que a IV Convenção de Genebra de 1949 é toda ela voltada para a proteção de civis em tempos de guerra. Diz ali o art. 2º que pessoas que não participam do conflito, inclusive militares que entregam as armas, bem como enfermos, feridos, detentos ou pessoas que, por outra razão, estejam fora de combate, devem ser tratados com humanidade, independentemente de raça, cor, religião ou fé, sexo, nascimento ou riqueza. O Protocolo Adicional de 1949 desta Convenção sublinha nos artigos 12, 15, 71, 76, 77 e 79 que deve ser garantida proteção reforçada aos profissionais da área médica, assistência humanitária, refugiados, mulheres, crianças e profissionais de imprensa, grupos sociais que estão padecendo às claras pela virulência levada a cabo por Israel, veementemente reprovada pelo Direito Internacional e pelo Direito Humanitário Internacional.

*Marcelo Uchoa/247

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